CONCORDATA
INTERPRETAÇÃO DO ART. 175 DA LEI DE FALÊNCIAS COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI nº 4.983, DE 18.05.1966
"Os depósitos das prestações devem ser efetuados com base nos valores dos créditos declarados no pedido de concordata, ainda que não julgados."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 4 no Mandado de Segurança nº 3.570 e
Uniformização de Jurisprudência nº 5 no Mandado de Segurança nº 3.524
Julgamento conjunto em 06.10.75
Relator: DES. MARCELO COSTA
Registro do Acórdão em 14/01/76
In: RJTJRJ 39/21
Dec. Lei 7.661/45 (Lei de Falências)
Lei Complementar 20/74, art. 11
C. Proc. Civil, art. 478
Lei Fed. 4.983/66, art. 175
CODJERJ, art. 237
NOTAS: O artigo foi alterado pela Lei 7274/84. Na época havia alta inflação e ninguém cumpria os prazos da concordata. Apesar dos limites legais, surgiam dúvidas sobre os valores. A Súmula resolveu a questão, mandando depositar conforme os créditos declarados (se alguns forem pagos antes, não serão levantados).
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